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O que se esconde por trás do Marco Regulatório da Mineração?
Publicado em: 12/07/2013 16:22:00
Por
Pedro Jacobi
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O texto deste novo Marco Regulatório da Mineração, quando observado em detalhe apresenta possibilidades assustadoras. Algumas delas, como veremos ao longo deste
artigo, abrem espaço para o controle total e absoluto do MME sobre quase todos os negócios da mineração brasileira. Outras irão permitir que corruptos passem a comandar e determinar assuntos vitais à mineração brasileira.
Serão fruto do desconhecimento de quem escreveu o MRM ou esses pontos escondem um pensamento maquiavélico de ingerência e de controle?
Cabe a você leitor ou leitora interpretar alguns desses trechos, que causam uma enorme apreensão geral, que eu pincei do MRM e analiso abaixo:
1. O Art.13 do Capítulo III dá capacidade de vida ou morte ao Poder Concedente:
No malfadado Capítulo III da proposta do MRM (que deve ser extinto ou a pesquisa mineral e as empresas junior e médias simplesmente irão desaparecer do nosso território) existe o Art.13 cuja dubiedade nos leva a temer o pior. Ele trata dos critérios de julgamentos das licitações. Veja abaixo:
Art. 13. O edital da licitação ou instrumento de convocação da chamada pública poderá estabelecer restrições, limites ou condições para a participação de empresas ou grupos empresariais na licitação, com vistas a assegurar a concorrência nas atividades de mineração.
Para o bom entendedor meia palavra basta. O edital da licitação pode ser usado para configurar a imagem fiel do ganhador da licitação,
ANTES mesmo que essa aconteça. É assim que são estruturadas algumas licitações que visam favorecer alguns, com cartas marcadas, tão conhecidas de todos, que enxovalham a administração pública brasileira. Esse Artigo 13, com essa redação confusa pode ser o instrumento ideal para que o administrador corrupto direcione a licitação.
O incrível é que já existe na Constituição um inciso que trata exatamente desses assuntos e que parece ter sido esquecido:
o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que as exigências devem se limitar àquelas "indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" o que no nosso entender abrange a todo e qualquer minerador que, por definição, está capacitado a fazer a pesquisa.
2. As garantias que o concessionário deve dar:
No Art.14. o parágrafo XII dispõe sobre as garantias que o minerador que receber a concessão deve dar ao Governo.
Veja abaixo:
XII-a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à recuperação ambiental e à realização dos investimentos ajustados para cada fase
O parágrafo XII acima é, mais uma vez, impreciso deixando um enorme espaço para toda a sorte de interpretações. Quais são as garantias que serão exigidas? Serão bancárias, leoninas, factíveis, usuais ou simplesmente esdrúxulas? A redação permite interpretações variadas... Até para uma major poderá ser difícil
garantir que vai ter capital suficiente para fazer o investimento que, muitas vezes, vai custar bilhões de dólares. A major company vai em busca do financiamento como todos os mineradores, pequenos ou grandes, o fazem: lançando ações, vendendo participações e obtendo linhas de crédito com bancos e financeiras. Garantir é uma palavra forte.
Mas o mercado já tem como lidar com essas “garantias”. Veja:
Uma empresa de mineração que calcula suas reservas minerais no padrão internacional Jorc ou NI43-101 e faz um estudo de viabilidade econômica de detalhe, auditado e certificado por Profissionais Competentes
de renome internacional, pode usar o seu projeto ou jazimento, no exterior, como garantia para levantar financiamentos bancários e até mesmo emitir ações em bolsas de valores. Este é o procedimento normal exigido pelos bancos e bolsas de valores que permitem as garantias que o mercado mundial precisa para avaliar e quantificar um projeto de mineração. É o chamado valuation. Quando o projeto passar por essas fases acima ele já tem a garantia embutida na sua precificação.
Essas, no meu entender, são as garantias que o parágrafo XII devia exigir e que devem se aplicar ao Brasil.
Infelizmente, aqui no Brasil, uma jazida por mais certificada que seja ainda não é aceita por Bancos, mesmo os Governamentais como o BNDES, como garantia para o levantamento de financiamentos.
Mesmo que a empresa de mineração já tenha um “bankable feasibility study” (o nome já diz tudo) e pode levantar fundos em praticamente todo o mundo, ela ainda não conseguirá levantar esses fundos com os bancos brasileiros.
Isso tem que mudar!
Quem sabe o Governo Brasileiro e seus bancos de desenvolvimento não venham a aceitar essas garantias para mudar para melhor a mineração no Brasil?
Fica aqui a nossa sugestão.
3. A ingerência da ANM no negócio da mineração:
No Art.25, parágrafo VII se esconde mais uma forma de controle total e absoluto da ANM sobre os negócios da mineração.
Veja abaixo o texto:
VII - estabelecer restrições, limites ou condições para as empresas, grupos empresariais e acionistas quanto à obtenção e transferência de autorização e concessões, com vistas a promover a concorrência entre os agentes, observadas as diretrizes do Poder Concedente;
Este parágrafo diz que a ANM (Agência Nacional de Mineração) irá determinar se a sua empresa pode ou não negociar aquele jazimento que você descobriu e onde talvez tenha investido dezenas ou centenas de milhões de Reais. O texto permite estabelecer as mais variadas restrições à negociação de áreas.
Ou seja, não há nenhuma garantia no MRM que você vai conseguir negociar a sua área se assim o determinar, muito pelo contrário.
Cabe perguntar: como uma empresa de mineração séria, irá investir em um país cujo Governo tem o poder de ingerir-se no negócio e vetar, sempre que quiser, a venda de seus ativos, ações e participação em um projeto que ela criou, investiu e desenvolveu.
Parece-nos que o MRM simplesmente desconhece como são feitos os negócios na mineração brasileira e mundial. Parece que, por trás desses parágrafos inocentes, estamos vendo a tentativa de controlar, de forma total e absoluta, o negócio da mineração.
Será mais uma teoria de conspiração ou o MRM realmente carrega no seu bojo uma ameaça velada à mineração?
Os nossos advogados estão atônitos e os acionistas inseguros. As empresas que ainda não foram embora pensam em outros países. Os profissionais que não fazem parte do grupo de milhares já demitidos sonham com o milagre que vai retificar ou simplesmente extinguir esse MRM mal elaborado e maquiavélico que tanto mal já causou.
Todos sonhamos com um código mineral atual, forte e transparente que realmente melhore a mineração brasileira como um todo.
Autor:
Pedro Jacobi -
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