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O que se esconde por trás do Marco Regulatório da Mineração?



Publicado em: 12/07/2013 16:22:00

Por Pedro Jacobi
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  O texto deste novo Marco Regulatório da Mineração,   quando observado em detalhe apresenta possibilidades assustadoras.  Algumas  delas, como veremos ao longo deste    artigo, abrem espaço para o  controle  total e absoluto do MME sobre quase todos os negócios da  mineração  brasileira. Outras irão permitir que corruptos passem a  comandar e  determinar assuntos vitais à mineração brasileira.  

Serão fruto do desconhecimento de quem escreveu o   MRM ou esses pontos escondem um pensamento maquiavélico de ingerência e  de  controle?  
Cabe a você leitor ou leitora interpretar alguns   desses trechos, que causam uma enorme apreensão geral, que eu pincei do   MRM e analiso abaixo:  

1. O  Art.13 do Capítulo III dá  capacidade de vida ou morte ao Poder Concedente:  
No malfadado Capítulo III da proposta do  MRM   (que deve ser extinto ou a pesquisa mineral e as empresas junior e  médias  simplesmente irão desaparecer do nosso território) existe o Art.13 cuja  dubiedade nos leva a temer o pior.  Ele trata dos  critérios de  julgamentos das licitações. Veja abaixo:  

Art. 13.  O edital da licitação ou   instrumento de convocação da chamada pública poderá estabelecer   restrições, limites ou condições para a participação de empresas ou  grupos  empresariais na licitação, com vistas a assegurar a concorrência  nas  atividades de mineração.  

Para o bom entendedor meia palavra basta. O edital   da licitação pode ser usado para configurar a imagem fiel do   ganhador da licitação,    ANTES mesmo que essa aconteça. É assim que   são estruturadas algumas licitações que visam favorecer alguns, com  cartas  marcadas, tão conhecidas de todos, que enxovalham a administração  pública  brasileira. Esse Artigo 13, com essa redação confusa pode ser o   instrumento ideal para que o administrador corrupto direcione a  licitação.  

O incrível é que já existe na Constituição um inciso que trata   exatamente desses assuntos e que parece ter sido esquecido:    o inciso  XXI do artigo 37 da Constituição Federal  dispõe que as exigências  devem se limitar àquelas "indispensáveis à  garantia do cumprimento das  obrigações" o que no nosso entender  abrange a todo e qualquer  minerador que, por definição, está capacitado  a fazer a pesquisa.  

2.       As garantias que o   concessionário deve dar:  

No Art.14.  o parágrafo XII dispõe sobre as   garantias que o minerador que receber a concessão deve dar ao   Governo.  
Veja abaixo:

XII-a indicação das garantias a serem prestadas   pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto  à  recuperação ambiental e à realização dos investimentos ajustados para  cada  fase  

O parágrafo XII acima é, mais uma vez, impreciso   deixando um enorme espaço para toda a sorte de interpretações. Quais são   as garantias que serão exigidas? Serão bancárias, leoninas, factíveis,   usuais ou simplesmente esdrúxulas? A redação permite interpretações   variadas... Até para uma major poderá ser difícil    garantir que vai ter   capital suficiente para fazer o investimento que, muitas vezes, vai  custar  bilhões de dólares. A major company vai em busca do financiamento  como  todos os mineradores, pequenos ou grandes, o fazem: lançando ações,   vendendo participações e obtendo linhas de crédito com bancos e   financeiras.
Garantir é uma palavra forte. Mas o mercado já tem como lidar com essas   “garantias”.
Veja:

Uma empresa de mineração que calcula suas reservas minerais  no padrão internacional Jorc ou NI43-101 e faz um estudo de viabilidade  econômica de detalhe, auditado e certificado  por Profissionais  Competentes   de renome internacional, pode usar o seu  projeto ou jazimento,  no exterior, como garantia para levantar  financiamentos bancários e até  mesmo emitir ações em bolsas de valores.  Este é o procedimento normal  exigido pelos bancos e bolsas de valores  que permitem as garantias que o  mercado mundial precisa para avaliar e  quantificar um projeto de  mineração. É o chamado valuation. Quando o  projeto passar por essas fases  acima ele já tem a garantia embutida na  sua precificação.  

Essas, no meu entender, são as garantias que o   parágrafo XII devia exigir e que devem se aplicar ao Brasil. Infelizmente, aqui no Brasil, uma jazida por mais   certificada que seja ainda não é aceita por Bancos, mesmo os   Governamentais como o BNDES, como garantia para o levantamento de   financiamentos.  
Mesmo que a empresa de mineração já tenha um   “bankable feasibility study” (o nome já diz tudo) e pode levantar fundos   em praticamente todo o mundo, ela ainda não conseguirá levantar esses   fundos com os bancos brasileiros.    

Isso tem que mudar!

Quem sabe o Governo Brasileiro e seus bancos de   desenvolvimento não venham a aceitar essas garantias para  mudar  para  melhor a mineração no Brasil?  
Fica aqui a nossa sugestão.

3.       A ingerência da ANM  no  negócio da mineração:  

No Art.25, parágrafo VII se esconde mais uma forma   de controle total e absoluto da ANM sobre os negócios da mineração.  
Veja abaixo o texto:

VII - estabelecer restrições, limites ou   condições para as empresas, grupos empresariais e acionistas quanto à   obtenção e transferência de autorização e concessões, com vistas a   promover a concorrência entre os agentes, observadas as diretrizes do   Poder Concedente;  

Este parágrafo diz que a ANM (Agência Nacional de   Mineração) irá determinar se a sua empresa pode ou não negociar aquele   jazimento que você descobriu e onde talvez tenha investido dezenas ou   centenas de milhões de Reais. O texto permite estabelecer as mais  variadas  restrições à negociação de áreas.  

Ou seja, não há nenhuma garantia no MRM que  você vai  conseguir negociar a sua área se assim o determinar, muito pelo  contrário.  
Cabe perguntar: como uma empresa de mineração  séria,  irá investir em um país cujo Governo tem o poder de ingerir-se no  negócio  e vetar, sempre que quiser, a venda de seus ativos, ações e  participação  em um projeto que ela criou, investiu e desenvolveu.  

Parece-nos que o MRM simplesmente desconhece como   são feitos os negócios na mineração brasileira e mundial. Parece que,  por  trás desses parágrafos inocentes, estamos vendo a tentativa de  controlar,  de forma total e absoluta, o negócio da mineração.  

Será mais uma teoria de conspiração ou o MRM   realmente carrega no seu bojo uma ameaça velada à mineração?  
Os nossos advogados estão atônitos e os acionistas   inseguros. As empresas que ainda não foram embora pensam em outros  países.  Os profissionais que não fazem parte do grupo de milhares já  demitidos  sonham com o milagre que vai retificar ou simplesmente  extinguir esse MRM  mal elaborado e maquiavélico que tanto mal já causou.  
Todos sonhamos com um código mineral atual, forte  e  transparente que realmente melhore a mineração brasileira como um  todo.


Autor:   Pedro Jacobi - O Portal do Geólogo

 
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