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![]() MRN: sai o substitutivo – volta o direito de prioridadePublicado em: 11/11/2013 17:57:00 ![]() Acaba de
ser divulgado o substitutivo do novo Marco Regulatório da Mineração (veja
na íntegra). Existem
inúmeras mudanças no corpo deste novo PL. No entanto, a que se refere ao
direito de prioridade está conforme a sugestão dada pelo Portal do
Geólogo que cabe o direito de prioridade em áreas que não serão trabalhadas pela
CPRM
(Veja sugestão do Portal do Geólogo). Alguns pontos interessantes que afetam a pesquisa mineral: volta a prioridade àquele que requerer a área pessoa física pode requerer capacidade técnica e valor a ser investido irão ser
preponderantes, ou seja uma empresa terá maior chance de ganhar a concessão. o poder Concedente pode negar a concessão caso houver
interesse de fazer licitação. Existirão áreas para licitação a serem
trabalhadas pela CPRM e as demais a serem pesquisadas por todos. A CPRM tem
6 meses para iniciar os trabalhos. não mais existirão filas no DNPM: os pedidos serão
TODOS por forma eletrônica Nos próximos dias estaremos debatendo esse PL. Mas no momento o que vemos é uma grande evolução em relação
ao original. Parabéns aos Deputados que ouviram os pleitos dos
mineradores.
Seção II Da
Autorização de Pesquisa Mineral
Subseção I Das
Condições de Outorga Art.
22. O Poder Concedente autorizará a realização de pesquisa mineral,
considerando: I -
plano de pesquisa submetido pelo requerente, que conterá orçamento e cronograma; II -
capacidade técnica para pesquisa; III
- qualidade do programa exploratório mínimo; e IV -
valor a ser investido na pesquisa. §
1˚A autorização de pesquisa poderá ser outorgada a pessoa
física ou jurídica. § 2º
A autorização de pesquisa terá limite máximo de área de dez mil hectares. § 3˚
O titular da autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos de
pesquisa para todo tipo de substância mineral. § 4˚
O Poder Concedente poderá negar a autorização de pesquisa em área na
qual pretenda realizar pesquisa mineral para fins de futura licitação. § 5˚
Caso a autorização de pesquisa seja negada com base no parágrafo anterior e os
trabalhos de pesquisa mineral para fins de futura licitação não sejam iniciados
pelo poder público em seis meses, aplicar-se-á à área o
disposto 21 no
art. 15 deste Código, assegurando-se, por dez dias a partir da data em que a
área voltar a ser considerada livre, exclusividade para realização de novo
requerimento ao interessado que a requerera anteriormente. § 6˚
Na hipótese do parágrafo anterior, a autorização de pesquisa não poderá ser
novamente negada pelo Poder Concedente com base no § 4˚. Art.
23. O requerimento de autorização de pesquisa mineral será realizado
exclusivamente pela via eletrônica, na
forma do regulamento, preservado o sigilo do requerente até a data de outorga da
autorização, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União. Autor: Pedro Jacobi - O Portal do Geólogo
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