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Fatiando o novo Marco Regulatório da Mineração II



Publicado em: 28/04/2013 19:26:00

Por Pedro Jacobi
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   Autorização de Pesquisa, o que muda
 
     
  • Somente pessoa jurídica
  •  
  • As autorizações de pesquisa passarão a ter um prazo de 5 anos podendo ou não ser prorrogadas, uma única vez, por até 3 anos. A prorrogação deverá ocorrer caso comprovada a necessidade de trabalhos complementares.
  •  
  • Suspensão do prazo- em caso de força maior ou de problemas de   licenciamento ambiental
  •  
  • Investimento mínimo: será determinado, pela Agência Nacional   de Mineração. O investimento deverá variar com a substância, localização,   área e outros parâmetros a serem determinados.
  •  
 

A pesquisa mineral, segundo essas informações poderá ser feita, em casos  especiais, por até 8 anos. Ainda não sabemos quais serão os valores a serem cobrados por hectare. Caso esses valores sejam maiores do que os atuais muitos mineradores não poderão pesquisar suas áreas por tanto tempo, tendo que reduzi-las a medida que a pesquisa for progredindo. Esse poderá ser um efeito colateral interessante do MRM se considerarmos que a área em disponibilidade irá para um leilão público (veja abaixo) o que evitará que o especulador mantenha a sua prioridade mesmo nada investindo através do  subterfúgio da fila do DNPM, que foi a salvação dos especuladores de áreas até  hoje.
Os investimentos mínimos não deverão assustar àqueles mineradores sérios pois esses querem investir no menor tempo para poder avançar em direção à lavra. Somente aos especuladores é que não irão conseguir investir o mínimo a ser determinado pelo Governo.
O fato de que os Alvarás só serão concedidos a pessoas jurídicas não tem uma grande relevância como muitos querem. Dizer que um cidadão, ou pessoa física que requer uma área seja necessariamente um especulador é uma falácia. Todo o cidadão Brasileiro deve ter o direito de requerer o subsolo. No Brasil os maiores especuladores de áreas estão travestidos de mineradores e atuam através de pessoas jurídicas.

 

Não é restringindo os requerimentos às pessoas jurídicas que iremos inibir  a especulação de áreas mineralizadas. O que vai reduzir a especulação mais   básica é a legislação e a forma como as leis serão implementadas e  monitoradas.

 

Imaginar que a especulação seja banida totalmente da mineração é acreditar em contos de fadas. A especulação é o combustível que alimenta a maioria dos investimentos feitos na área mineral e nunca será totalmente extinta enquanto o sistema for capitalista e as empresas buscarem financiamentos através de bolsas de valores. Portanto, culpar as pessoas físicas por especular na  mineração demonstra uma visão equivocada da economia global.

 


Como ficará a disponibilidade de áreas

 
     
  • Oferta pública de áreas, a partir de Licitações Públicas e Contratos.  Essa nova regra substituirá o atual procedimento de “disponibilidade de áreas”.
  •  
 

Esse leilão deverá apresentar vantagens e maior transparência evitando as monstruosidades causadas pelo Art.26 do Código de Mineração atual.
O Artigo 26 foi o responsável pela criação da "fila do DNPM" que permitiu a  mineradores e principalmente aos especuladores, manter o controle de áreas, sem fazer absolutamente nenhum investimento, por décadas. Bastava pagar para um empregado ficar no início da fila na porta do DNPM por 24 horas, sete dias por semana, indefinidamente...

 

O grande exemplo de uma pessoa jurídica que se beneficiou desta brecha na lei, é o da Vale que manteve uma fila perpétua na porta do DNPM do Pará conseguindo manter o controle sobre seus requerimentos do Carajás por várias décadas. Desta forma a Vale criou o feudo de Carajás, que se tivesse sido  pesquisado por outras empresas estaria muitíssimo mais desenvolvido do que  hoje. Em Carajás ainda existem megadepósitos minerais como o Salobo com mais de 1 bilhão de toneladas de minério de cobre, ouro e molibdênio que somente agora começou a lavra após meio século da descoberta.

 

Essas filas existiram em praticamente, todo o Distrito do DNPM no Brasil e    deverão acabar com o novo MRM.

 


Como ficará a Lavra

 
     
  • Independe da autorização do proprietário
  •  
  • Autorização de lavra independe de pesquisa prévia
  •  
  • As atividades de lavra terão um prazo máximo de 35 anos
  •  
  •  O prazo poderá ser prorrogado
  •  
  • Cria o instituto da Autorização de Lavra, destinado a extração   de minérios independente da realização de pesquisa mineral prévia,   revogando o atual Regime de Licenciamento, criado pela Lei nº 6.567, de   1978
  •  
  • Minerador deverá fazer um investimento mínimo na área.
  •  
 

A Lavra no Brasil atual é, basicamente, perpétua. Existem milhares de decretos de lavra em depósitos minerais que nunca foram lavrados. É fundamental que a lavra seja regulada e que se use o bom senso. O prazo máximo de 35 anos deve ser factível para a maioria dos depósitos minerais. No entanto, no caso dos grandes depósitos tipo classe mundial, 35 anos não dá nem para a saída.
Grandes depósitos podem ter vida útil, sem artifícios ou atrasos, de centenas de anos. O que determina a vida útil de um depósito mineral não é somente o seu tamanho mas uma série de parâmetros que irão levar em conta o tipo de mina, métodos de extração a serem utilizados, os investimentos, equipamentos etc...juntamente com dados menos objetivos como preços do minério, mercados mundiais, crises, evoluções tecnológicas e muitas outras variáveis que irão afetar a vida final da mina.
Para alguns depósitos a vida útil será uma questão de economia, tecnologia e bom senso.

Veja também:


Autor:   Pedro Jacobi - O Portal do Geólogo

 
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Caro usuário do Portal do Geólogo
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